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Migração

Entrada e saída de não residentes da RAEM


Controlo de migração

Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) de Macau o controlo de migração na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Ao efectuar o controlo das entradas e saídas, o Departamento de Controlo Fronteiriço, órgão subordinado ao CPSP, procede à confirmação de dados pessoais de identificação, mediante verificação de documentos ou de elementos biométricos, e ao registo informático dos movimentos de pessoas.

Relativamente à entrada e saída de não residentes, o CPSP procede também à menção, no passaporte, documento de viagem ou em outro documento julgado adequado, do período de permanência autorizada; bem como à recolha dos elementos biométricos, sempre que necessário, com o objectivo de estabelecer ou confirmar a identidade. Consideram-se dados biométricos as impressões digitais ou palmares, a configuração da íris ou retina e as características faciais.

O pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.

Pode ser recusada a entrada na RAEM de não residentes, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização em virtude de formularem oposição ao tratamento dos seus dados pessoais pelo CPSP.


Escala

Passagem com o propósito de prosseguir para outro país ou região, nas zonas de controlo de embarque e desembarque ou em qualquer dos postos de migração ou de um para outro dos postos de migração, sob controlo e supervisão das autoridades, não se considerando como tal o movimento de entrada e saída da RAEM, desde que não seja efectuado qualquer registo de migração, nem emitida qualquer autorização de entrada e permanência.


Postos fronteiriços de Macau

  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração das Portas do Cerco
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração de Qingmao
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração da Ponte Hong Kong – Zhuhai – Macau
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Terminal Marítimo do Porto Exterior
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Terminal Marítimo da Taipa
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Terminal Marítimo do Porto Interior e de Iates
  • Departamento de Controlo Fronteiriço – Posto de Migração do Aeroporto

Documentos admitidos para efeitos de entrada e saída da RAEM

  1. Salvo-Conduto de Ida para Hong Kong e Macau, emitido por entidades competentes da República Popular da China (RPC);
  2. Salvo-Conduto de Ida e Volta para Hong Kong e Macau e demais documentos de viagem, emitidos por entidades competentes da RPC (por exemplo, Salvo-Conduto de Ida e Volta para o Interior da China dos residentes de Taiwan, vulgarmente conhecido por Salvo-Conduto dos Compatriotas de Taiwan);
  3. “Hong Kong Permanent Identity Card”, “Hong Kong Reentry Permit” e demais documentos, emitidos pelas entidades competentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) e aceites pela RAEM;
  4. Documentos de identificação dos marítimos a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de Maio de 1958;
  5. Licença de voo ou certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;
  6. Outros documentos nos termos previstos na lei ou em tratados internacionais aplicáveis na RAEM.
  • Obs.:
  1. Os titulares de Autorização Especial de Permanência emitida pelas entidades competentes da RAEM devem exibir este documento aquando da sua entrada e saída da RAEM;
  2. A entrada na RAEM só é autorizada aos titulares dos documentos acima referidos, desde que aos mesmos esteja garantido o regresso ou a entrada em qualquer outro país ou região, excepto os titulares do documento no ponto 1 acima mencionado;
  3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode ser dispensado o requisito constante do ponto 2.

Condições de entrada na RAEM

  1. A entrada de não residentes na RAEM depende, cumulativamente:
    1. Da titularidade de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, cujo prazo de validade remanescente deve ser superior à duração pretendida de permanência na RAEM, acrescida de 90 dias;
    2. Da obtenção da correspondente autorização administrativa, com base em visto ou outro procedimento prévio próprio, ou, havendo dispensa destas formalidades, aquando da chegada à RAEM;
    3. Da inexistência de motivos para a correspondente recusa, de entre os previstos na lei, confirmada no momento da entrada efectiva na RAEM.
  2. Os titulares do Salvo-Conduto de Ida e Volta para Hong Kong e Macau devem ter a Autorização para deslocação à RAEM válida;
  3. Ao entrar na RAEM, os não residentes devem ter na sua posse um bilhete de avião de regresso ou continuação de viagem para outro local, ficando dispensados os que comprovem o direito à residência no Interior da China ou na RAEHK. Dispensa essa não abrange os visitantes titulares do Passaporte da RPC ou da RAEHK em trânsito pela RAEM com destino a outro país ou região;
  4. Os não residentes devem demonstrar possuir os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido, designadamente:uma quantia não inferior a 5 000 patacas durante o período inferior a 7 dias;
    uma quantia não inferior a 10 000 patacas durante o período entre 8 e 14 dias;
    uma quantia não inferior a 15 000 patacas durante o período entre 15 e 21 dias;
    uma quantia não inferior a 20 000 patacas durante o período de 22 dias ou superior.
  5. Os visitantes a Macau que carecem de Visto ou de Autorização de Entrada, devem:
    1. Requerer a Autorização de Entrada e Permanência (vulgarmente conhecida por visto à chegada) junto do Departamento de Controlo Fronteiriço do CPSP, em qualquer dos postos de migração aquando da sua chegada; ou
    2. Requerer previamente a Autorização Prévia de Entrada através do representante junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP (Vide a parte de Autorização Prévia de Entrada); ou;
    3. Requerer previamente o visto para a RAEM junto das Embaixadas ou Consulados da RPC acreditados em países estrangeiros ou junto das outras representações chinesas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC (a partir de 1 de Julho de 2010, é permitida a entrada na RAEM dos visitantes de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka, Vietname com a obtenção prévia do visto para a RAEM válido através das Embaixadas ou Consulados da RPC acreditados em países estrangeiros. Vide Requerer o visto para a RAEM junto das Embaixadas ou Consulados da RPC acreditados em países estrangeiros).
  6. Pedido de Autorização de Entrada e Permanência (vulgarmente conhecida por visto à chegada)
    1. Aqueles que pretendam entrar na RAEM mas não requereram previamente o visto junto das Embaixadas ou Consulados da RPC acreditados em países estrangeiros ou junto das outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC, nem requereram a Autorização Prévia de Entrada junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP de Macau, podem requerer a Autorização de Entrada e Permanência (vulgarmente conhecida por visto à chegada) no Gabinete de Visto dos postos de migração aquando da sua chegada à RAEM. A autorização de permanência concedida permite ao seu titular a permanência na RAEM por um período até 30 dias.
    2. Taxas:
      TIPO TAXAS
      Individual 200 patacas (de entrada única)
      300 patacas (de entradas múltiplas)
      Passaporte familiar 400 patacas (de entrada única)
      600 patacas (de entradas múltiplas)
      Obs.: Contada por cada passaporte
      Menores inferiores a 12 anos 100 patacas (de entrada única)
      150 patacas (de entradas múltiplas)
      Grupos organizados constituídos por um mínimo de 10 pessoas que apresentem documento comprovativo de que viajam em conjunto, sob o patrocínio do mesmo operador turístico 100 patacas (de entrada única)
      150 patacas (de entradas múltiplas)
    3. Com o pagamento da taxa pela Autorização de Entrada e Permanência de entradas múltiplas, o indivíduo pode efectuar várias entradas/saídas durante o período de validade (máximo de 30 dias) sem necessidade de pagamento de demais taxas.

Indivíduos dispensados de Visto ou Autorização de Entrada nos termos legais

  1. Titulares do Salvo-Conduto de Ida para Hong Kong e Macau, emitido por entidades competentes da RPC;
  2. Titulares de documento de viagem que apenas permita o seu ingresso ou regresso à RAEM, mas aos quais haja sido previamente reconhecido o estatuto de residente permanente ou concedida a autorização de residência, desde que, à entrada na RAEM, exibam o correspondente comprovativo;
  3. Titulares do Salvo-Conduto de Ida e Volta para Hong Kong e Macau e demais documentos de viagem, emitidos por entidades competentes da RPC;
  4. Titulares do “Hong Kong Permanent Identity Card”, “Hong Kong Reentry Permit” e demais documentos, emitidos pelas entidades competentes da RAEHK e aceites pela RAEM;
  5. Titulares de documentos de identificação dos marítimos a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de Maio de 1958;
  6. Titulares de licença de voo ou certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;
  7. Titulares do passaporte emitido pelas entidades competentes da RPC, do “Hong Kong Identity Card” ou de documento comprovativo da qualidade de agente diplomático ou consular da RAEHK;
  8. Pessoas a quem essa isenção seja devida por força de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
  9. Pessoas que entrem na RAEM em trânsito, desde que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau e não sejam determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ou os nacionais ou residentes de determinados países ou regiões a quem, conforme determinado no despacho do Chefe do Executivo, não pode ser concedida a autorização de entrada e permanência e é exigida a posse de visto ou Autorização Prévia de Entrada;
  10. Pessoas que apenas passem em escala pela RAEM, com excepção dos referidos no ponto 9;
  11. Pessoas que reentrem na RAEM durante o prazo de validade da autorização de permanência, incluindo aqueles a quem seja concedida a prorrogação da autorização de permanência por mais vezes;
  12. Titulares da Autorização Especial de Permanência;
  13. Pessoas a quem tenha sido concedida Autorização de Residência ou Autorização Especial de Permanência na qualidade de trabalhador, mas que ainda não disponham do correspondente bilhete de identidade ou de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, respectivamente, quando tal facto se mostre suficientemente comprovado;
  14. Pessoal a bordo das embarcações que apenas passem pela RAEM, em navegação;
  15. Por despacho do Chefe de Executivo da RAEM, são dispensados de Visto e de Autorização de Entrada os nacionais dos seguintes países:
África do Sul Filipinas Mónaco
Albânia Finlândia Mongólia
Alemanha França Montenegro
Andorra Grécia Namíbia
Austrália Grenada Noruega
Áustria Holanda Nova Zelândia
Bélgica Hungria Polónia
Bósnia e Herzegovina Índia Portugal
Brasil Indonésia Reino de Marrocos
Brunei Irlanda Reino Unido
Bulgária Islândia Republic of Argentina
Cabo Verde Israel República da Arménia
Canadá Itália República da Bielorrússia
Checa Japão República do Equador
Chile Kiribati Roménia
Chipre Letónia Rússia
Coreia do Sul Líbano Samoa
Croácia Liechtenstein San Marino
Dinamarca Lituânia Sérvia
Domínica Luxemburgo Seychelles
Emirados Árabes Unidos Macedónia do Norte Singapura
E.U.A (exceptos os titulares de passaporte diplomático dos E.U.A.) Malásia Suécia
Egípto Mali Suíça
Eslováquia Malta Tailândia
Eslovénia Maurícia Tanzânia
Espanha México Turquia
Estónia Moldávia Uruguai
República do Cazaquistão
– (Total: 82 países) –

Períodos de permanência a conceder à entrada na RAEM

  1. Generalidades:
    1. A permanência na RAEM não pode exceder os 90 dias que precedem o termo da validade do passaporte, de qualquer documento de viagem e de outros documentos admitidos para efeitos de controlo de migração;
    2. A limitação referida no número anterior não é oponível aos portadores de salvo-conduto ou outros documentos admitidos para efeitos de controlo de migração, emitidos pelas autoridades da RPC, e em casos excepcionais de força maior devidamente comprovada, àqueles que pretendam entrar na RAEM em trânsito.
  2. Prazo:
    1. Salvo disposição em contrário, aos indivíduos que necessitam de requerer Visto, Autorização Prévia de Entrada ou Autorização de Entrada e Permanência é concedido, no momento da sua entrada na RAEM, um período de permanência até ao máximo de 30 dias. Se a modalidade de documento requerido for de entrada única, será necessário requerer novo documento para cada entrada. Caso se trate da modalidade de entradas múltiplas, podem efectuar múltiplas entradas e saídas da RAEM durante esses 30 dias, sem necessidade de requerer um novo documento.
    2. Aos indivíduos legalmente dispensados de Visto, Autorização Prévia de Entrada ou Autorização de Entrada e Permanência é concedido, no momento da sua entrada na RAEM, um período de permanência com os seguintes períodos:
      Modalidades Períodos de permanência
      Titulares de passaporte ou documentos de viagem normais válidos. Até 30 dias
      • Titulares de passaporte emitido por países da “União Europeia” ou parte dos “Acordos Schengen”:
        Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Checa, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça.
      • Titulares do Passaporte de Albânia, Andorra, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Cabo Verde, Coreia do Sul, Croácia, Domínica, Egíto, Grenada, Japão, Macedônia, Mali, Maurícia, México, Moldávia, Mónaco, Mongólia, Montenegro, República da Arménia, Sérvia, Tanzânia, Reino de Marrocos, Uruguai.
      Até 90 dias
      Titulares de passaporte emitido por Brunei, República do Cazaquistão. Até 14 dias
      Titulares de passaporte emitido por Chipre, Israel, Líbano e Nova Zelândia. até 3 meses
      Cidadãos britânicos titulares do Passaporte do Reino Unido. Até 6 meses
      Titulares do “Hong Kong Permanent Identity Card” e do “Hong Kong Reentry Permit”. Até 1 ano
      Titulares de passaporte diplomático, de passaporte de “Laissez Passer” emitido pelas Nações Unidas ou de “Cartão de identificação do agente diplomático e consular” emitido pelo Governo da RAEM, exceptos titulares de passaporte diplomático dos E.U.A.. Sem limite
      Titulares de documentos de identificação dos marítimos a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional de Trabalho, de 13 de Maio de 1958. Enquanto o respectivo navio se encontrar fundeado na RAEM.
      Titulares de licença de voo ou certificado de tripulante a se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da “Convenção sobre Aviação Civil Internacional”, de 7 de Dezembro de 1944. Enquanto em escala entre serviços.
      Nacionais ou residentes dos países ou regiões que tenham celebrado acordos sobre a dispensa mútua de visto com a RAEM, titulares de passaporte emitido por esses países ou regiões. Não superior ao estabelecido no respectivo acordo.
      Titulares do Salvo-Conduto de Ida e Volta para Hong Kong e Macau e com Autorização para deslocação à RAEM válidos, emitidos pelas entidades competentes da RPC. (Obs.1) Conforme o prazo indicado na “Autorização”, até ao limite de 90 dias.
      Residentes do Interior da China titulares do Salvo-Conduto de Ida e Volta para a região de Taiwan dos residentes do Interior da China e com Autorização para deslocação à região de Taiwan. Até 7 dias (quer viajem de Macau para a região de Taiwan, quer regressem de Macau para o Interior da China)
      Titulares de passaporte ou documento de viagem, emitido pelas autoridades da RPC (devem ter na sua posse um bilhete de avião para outro país e o respectivo visto de entrada). Até 7 dias (em trânsito)
      Titulares do Passaporte da RAEHK (devem ter na sua posse um bilhete de avião para outro país ou região e o respectivo visto de entrada). Até 7 dias (em trânsito)
      Titulares do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente da RAEM. (Obs.2) Até ao termo da validade do respectivo título (permitem entradas / saídas múltiplas durante esse período)
      Titulares de Autorização Especial de Permanência concedida para fins de estudo ou para elementos do agregado familiar de Trabalhador Não Residente (nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 16/2021). (Obs.2) Até ao termo da validade da respectiva autorização (permitem entradas / saídas múltiplas durante esse período)
      Pessoas a quem seja concedida a prorrogação de permanência, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 16/2021 e do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021. (Obs.2) Até ao termo da validade da respectiva prorrogação da autorização de permanência (permitem entradas / saídas múltiplas durante esse período)
      Titulares do Título de Permanência Especial (Obs.2) Até ao termo da validade do respectivo título (permitem entradas / saídas múltiplas durante esse período)
      Pessoas a quem seja concedida a prorrogação da autorização de permanência, na pendência de pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 16/2021 Até ao termo da validade da respectiva autorização (permite múltiplas entradas / saídas durante esse período)

Obs.:

  1. Os titulares de Autorização para deslocação à RAEM com o prazo de permanência prolongado para fins de estudo, emprego ou afins, e que pretendam permanecer na RAEM por um período superior a 90 dias, devem comparecer no Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência para tratar das formalidades de prorrogação de permanência durante a validade da sua Autorização. Constitui excesso de permanência a situação em que os titulares da Autorização de Permanência, concedida à entrada na RAEM, ainda se encontrem na região após o termo do prazo de validade, e sem ter pedido a respectiva prorrogação.
    Por outro lado, até ao termo de validade da Autorização para deslocação à RAEM, se os indivíduos obtiverem uma nova Autorização por pedido da sua renovação durante a sua permanência legal na RAEM, devem também comparecer no Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência para tratar das formalidades de prorrogação do seu prazo de permanência inicial em Macau, conforme o prazo da nova Autorização para deslocação à RAEM; caso contrário, constituam-se em excesso de permanência.
  2. Se o período de Autorização de Permanência a conceder na reentrada na RAEM for superior ao prazo de validade estabelecido no Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, Título Especial de Permanência, Autorização Especial de Permanência ou Prorrogação de Permanência, este Departamento adopta as seguintes medidas:
    1. Caso este indivíduo não esteja dispensado de Visto ou de Autorização Prévia de Entrada nos termos legais e opte por requerer a Autorização de Entrada e Permanência, é obrigatório o pagamento da devida taxa. A partir do momento em que a validade do respectivo documento de identificação/autorização de permanência caduca, este indivíduo pode continuar a permanecer na RAEM na qualidade de visitante durante a validade da Autorização de Entrada e Permanência concedida aquando da sua entrada;
    2. Aqueles que não optam por requerer a Autorização de Entrada e Permanência podem permanecer na RAEM até à caducidade da validade do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, Título Especial de Permanência, Autorização Especial de Permanência ou Prorrogação de Permanência.

Recusa de entrada

Fundamentos legais:

  1. É recusada a entrada dos não residentes na RAEM em virtude de:
    1. Terem sido expulsos nos termos legais;
    2. A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibida por força de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
    3. Estarem interditos de entrar na RAEM nos termos legais.
  2. Pode ser recusada a entrada dos não residentes na RAEM em virtude de:
    1. Não reunirem as condições básicas acima referidas para a entrada na RAEM;
    2. Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;
    3. Terem sido condenados em pena privativa de liberdade por tribunal da RAEM ou do exterior; contanto que, neste caso, a conduta em causa constitua crime à luz da lei da RAEM.
    4. Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes;
    5. Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, ou existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem, ou não possuírem os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso à proveniência.
    6. Outras razões legais previstas nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).
  3. A competência para a recusa de entrada é do Chefe de Executivo, sendo delegável.

 

Responsabilidades dos operadores de transportes

  1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para a RAEM passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada deve promover o seu retorno imediato para o ponto de partida em que entrou no meio de transporte dessa empresa ou, em caso de impossibilidade, para o país ou região onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.
  2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.
  3. O operador de transportes que, por qualquer meio de transporte para o qual a lei exija título nominativo, transporte para a RAEM pessoas, incluindo tripulantes, que, nos termos legais, não devam ser autorizados a entrar na RAEM, fica sujeito, por cada pessoa, à aplicação de uma multa de 10 000 a 30 000 patacas, independentemente de ser ou não autorizada a entrada. A conduta não é punível se o conhecimento da condição da pessoa em causa não fosse razoavelmente exigível ao operador de transportes, nas circunstâncias do caso concreto.
  4. O pagamento da multa prevista no número anterior deve ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação.
  5. Na falta de pagamento voluntário das multas pelo infractor no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Formalidade para saída de Macau por não residentes que extraviaram o documento de viagem

Vide a parte de “Tratamento de extravio de documento usado para a entrada na RAEM de não residentes”.


Observação / Chamada de atenção

Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2025-06-06 17:12

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência